No início de setembro de 2026, uma aldeia do povo Dessana, localizada no Alto Rio Negro, no estado do Amazonas, conquistou uma vitória sem precedentes no campo da propriedade intelectual coletiva: a homologação, pelo Escritório de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de uma marca coletiva registrada em nome da comunidade. Dias depois, essa mesma marca foi usada para bloquear a importação de um suplemento alimentar fabricado por uma empresa alemã sediada em Hamburgo, que comercializava o produto sob um nome de origem sagrada Dessana sem qualquer licença, autorização ou contrapartida à comunidade originária. O caso atravessou continentes e jogou luz sobre uma das disputas mais urgentes do século: quem tem o direito de nomear, de narrar e de lucrar com o que pertence às culturas indígenas.
A construção de uma estratégia jurídica que levou anos e cruzou fronteiras
O processo que culminou no bloqueio alfandegário não foi espontâneo nem simples. Ele foi resultado de uma articulação que começou em 2021, quando lideranças Dessana, em parceria com o Instituto Socioambiental e um escritório de advocacia especializado em direito indígena com sede em Manaus e representação em Lisboa, identificaram que ao menos quatro empresas europeias usavam variações de um nome sagrado de sua língua para batizar produtos de bem-estar, chás adaptógenos e cosméticos. O nome em questão, que a comunidade optou por não divulgar integralmente na imprensa por razões rituais, remete a um ser espiritual central na cosmologia Dessana e é pronunciado apenas em contextos cerimoniais específicos.
A estratégia jurídica adotada foi sofisticada e deliberada. Em vez de entrar com ações de infração a posteriori, a equipe decidiu primeiro consolidar a titularidade coletiva da marca em território europeu, aproveitando brechas e dispositivos do sistema de marcas comunitárias da UE que permitem que entidades coletivas, inclusive estrangeiras, registrem sinais distintivos ligados a sua identidade cultural. O pedido foi protocolado em outubro de 2023 e enfrentou dois ciclos de oposição, sendo o mais sério vindo justamente da empresa alemã Naturwohl GmbH, que alegava uso anterior do termo em sua linha de produtos desde 2018. O argumento foi derrubado porque a comunidade comprovou, por meio de laudos linguísticos e etnográficos, que o termo não era criação da empresa, mas patrimônio imaterial de origem verificável e datada há séculos.
O advogado coordenador do caso, que atuou pró bono mediante acordo com a comunidade, descreveu o processo como ‘uma batalha de epistemologias dentro de um tribunal burocrático’. O EUIPO precisou lidar com conceitos que seus examinadores jamais haviam enfrentado diretamente: a ideia de que um nome pode ser simultaneamente sagrado, intransferível e passível de registro coletivo. A decisão final, publicada em 4 de setembro de 2026, estabeleceu que a aldeia Dessana é titular legítima da marca, e que qualquer uso comercial do termo por terceiros sem licença expressa da comunidade configura violação passível de embargo.
O embargo aduaneiro e o que acontece quando o direito abstrato vira realidade concreta
Com a marca homologada em mãos, a equipe jurídica acionou imediatamente as autoridades aduaneiras alemãs e o mecanismo de vigilância de fronteiras da UE previsto no Regulamento 608/2013, que permite a retenção de mercadorias suspeitas de violar direitos de propriedade intelectual antes mesmo de sua distribuição no mercado. Em 11 de setembro de 2026, um lote de 14.200 unidades do suplemento da Naturwohl GmbH foi interceptado no porto de Hamburgo antes de seguir para distribuidores na Áustria, Suíça e Países Baixos.
A empresa reagiu com uma nota pública afirmando que o termo utilizado era ‘de domínio público e de uso linguístico geral’, argumento que especialistas em etnolinguística rapidamente contestaram, apontando que a palavra não aparece em nenhum dicionário de língua comum europeia e não tem circulação fora do contexto cultural Dessana e de publicações acadêmicas sobre a Amazônia. A Naturwohl GmbH tem 60 dias para contestar o embargo judicialmente, mas a tendência apontada por juristas europeus especializados é que a posição da empresa é frágil, dado que o registro da marca já foi concedido com pleno conhecimento de causa pelo EUIPO após análise do mérito.
Para além das caixas retidas no porto, o embargo funcionou como um sinal. Ao menos duas outras empresas, uma holandesa e uma austríaca, já contataram o escritório de advocacia representante da aldeia para iniciar negociações sobre licenciamento. A comunidade, por sua vez, criou internamente um comitê de cinco anciãos e duas lideranças jovens para deliberar sobre quais usos comerciais poderiam ser licenciados, com quais contrapartidas e sob quais condições rituais e éticas. Licenciar não significa necessariamente profanar, mas significa ter controle.
O que esse caso muda para povos indígenas e para o sistema global de propriedade intelectual
O precedente aberto pelo caso Dessana é juridicamente significativo porque demonstra que o sistema de marcas da UE pode ser operado por comunidades indígenas de fora do bloco como ferramenta ativa de proteção patrimonial, e não apenas como um campo onde corporações avançam sobre bens culturais alheios. Isso não resolve o problema estrutural, que é a ausência de um tratado internacional vinculante sobre proteção do conhecimento tradicional, processo que arrasta na OMPI há décadas sem conclusão, mas abre uma janela prática e replicável.
Organizações como a Coordination of Indigenous Organizations of the Brazilian Amazon (COIAB) e o Fundo Brasil de Direitos Humanos já manifestaram interesse em mapear outros casos semelhantes e apoiar comunidades na construção de estratégias análogas. Calcula-se que existam no Brasil ao menos 80 termos, símbolos e referências de origem indígena que hoje circulam comercialmente na Europa e nos Estados Unidos sem qualquer vínculo com as comunidades originárias. A maioria dessas comunidades desconhece esse uso, não tem recursos para contratar representação jurídica internacional e nunca recebeu um centavo de royalties.
O sistema de marcas coletivas não é uma solução perfeita: ele exige investimento inicial, representação jurídica especializada, tradução de cosmologias para linguagens burocráticas e uma disposição de engajar-se com instituições que foram historicamente hostis aos povos indígenas. Mas quando funciona, como funcionou aqui, ele inverte uma lógica que há séculos opera em sentido único.
O que acompanhar nos próximos meses e por que esse caso é apenas o começo
A Naturwohl GmbH deve apresentar sua contestação formal até meados de novembro de 2026. Se optar por negociar um acordo extrajudicial, o precedente será consolidado sem gerar jurisprudência formal, o que limita seu alcance institucional mas encerra o conflito com mais rapidez. Se o caso for a julgamento, há uma chance real de que um tribunal europeu precise se pronunciar explicitamente sobre os limites do uso comercial de patrimônio imaterial indígena, o que seria historicamente inédito nessa jurisdição.
Simultaneamente, o Ministério dos Povos Indígenas do Brasil sinalizou que vai usar o caso como argumento em suas negociações com a União Europeia no âmbito do acordo Mercosul-UE, especificamente nas cláusulas sobre indicações geográficas e propriedade intelectual. E dentro da própria aldeia Dessana, a vitória está sendo celebrada não como um fim, mas como a primeira vez que o mundo de fora precisou parar e pedir licença antes de usar o que é deles. Essa licença, dizem os mais velhos, sempre deveria ter sido pedida. Agora há um papel que diz isso também.
