Um episódio inédito no direito brasileiro colocou São Paulo no centro de um debate que movimenta legisladores, especialistas em propriedade intelectual e desenvolvedores de tecnologia em todo o mundo: um cartório de registro de patentes da capital paulista negou o registro de uma invenção gerada por sistema de inteligência artificial sob o argumento de que a legislação vigente exige a indicação de um inventor humano identificável. A decisão administrativa, tomada em setembro de 2026, foi rapidamente contestada pelos detentores da tecnologia, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu uma liminar suspendendo os efeitos da recusa até o julgamento definitivo do mérito. O caso, que envolve uma patente relacionada a um algoritmo de otimização logística criado de forma autônoma por um modelo de linguagem de última geração, expõe uma lacuna estrutural na legislação brasileira de propriedade intelectual e antecipa conflitos que tendem a se multiplicar nos próximos anos.

A recusa cartorial e os fundamentos jurídicos que a sustentam

O cartório envolvido no episódio atua como ponto de registro complementar ao sistema do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI, e recebeu a solicitação de registro de uma patente de invenção cujo campo de ‘inventor’ havia sido preenchido com a denominação do sistema de inteligência artificial responsável pela criação técnica, sem qualquer nome humano associado ao processo criativo. O tabelião responsável pelo ato notarial emitiu nota técnica interna argumentando que o artigo 6º da Lei de Propriedade Industrial brasileira, a Lei 9.279 de 1996, estabelece que ‘ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade’, e que o uso do termo ‘autor’ pressupõe, na tradição jurídica nacional e internacional, um sujeito de direito com personalidade jurídica reconhecida.

A nota técnica ainda faz referência à Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, tratado do qual o Brasil é signatário, e ao Acordo TRIPS, ambos redigidos em contexto histórico anterior ao surgimento de sistemas de IA generativa com capacidade criativa autônoma. O argumento central é que nenhum desses marcos normativos contempla a hipótese de autoria não humana, e que o cartório não poderia, por ato próprio, criar uma exceção que o legislador não previu. A recusa foi lavrada em ata notarial e comunicada formalmente à empresa detentora do sistema de IA, uma startup do setor de tecnologia logística com sede no estado de São Paulo.

Advogados especialistas em propriedade intelectual ouvidos pela reportagem apontam que a posição cartorial, embora tecnicamente defensável dentro do quadro normativo existente, ignora a evolução factual do processo de criação tecnológica. Hoje, em 2026, estima-se que mais de 40% das patentes depositadas no INPI envolvem algum nível de contribuição de sistemas de IA no processo inventivo, segundo dados preliminares divulgados pela própria autarquia em agosto deste ano. A questão, portanto, já não é periférica: ela está no coração do sistema de inovação brasileiro.

A liminar do TRF-3 e os argumentos que abriram a suspensão

A startup impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região alegando ofensa ao direito líquido e certo à proteção de sua propriedade intelectual e ao princípio constitucional da função social da tecnologia. O relator do caso, ao analisar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fundamento central da decisão liminar foi a constatação de que a recusa do registro causaria dano irreparável à empresa durante o período de tramitação processual, uma vez que a tecnologia em questão já estava sendo explorada comercialmente e a ausência de proteção formal expunha a inovação à cópia por concorrentes sem qualquer sanção legal disponível.

O relator também destacou, em despacho cautelar, que a ausência de regulamentação específica sobre patentes geradas por IA não pode ser interpretada automaticamente como proibição, mas sim como lacuna normativa que comporta integração analógica. O magistrado citou precedentes do direito comparado, especialmente a decisão do Tribunal de Apelação do Distrito de Columbia nos Estados Unidos que, em 2024, reconheceu limitadamente os direitos de propriedade sobre invenções de IA desde que vinculadas a um titular humano ou jurídico responsável. A liminar brasileira não resolve o mérito, mas cria um precedente procedimental relevante: pela primeira vez no país, um tribunal federal impede formalmente que a ausência de inventor humano seja usada como fundamento único para bloquear um registro de patente.

A Advocacia-Geral da União e o INPI foram intimados a se manifestar no processo como amici curiae, e a expectativa é que o julgamento de mérito ocorra no primeiro trimestre de 2027. O INPI já havia publicado, em 2025, uma consulta pública sobre o tema sem, contudo, produzir normativa conclusiva, o que reforça o vácuo regulatório que alimenta disputas como a atual.

Impactos práticos para empresas, inovadores e o ecossistema de tecnologia

Para o mercado de inovação, o impasse tem consequências imediatas e de longo prazo. No curto prazo, empresas que desenvolvem tecnologias com auxílio ou autoria integral de sistemas de IA encontram-se em posição de insegurança jurídica: não sabem se devem registrar o inventor humano que supervisionou o processo, mesmo que sua contribuição criativa tenha sido marginal, ou se devem assumir o risco de um registro contestável ao indicar o sistema de IA como inventor. Ambas as alternativas carregam problemas éticos e jurídicos.

A primeira opção, indicar um humano como inventor por conveniência, pode configurar falsidade ideológica em documento público, crime previsto no Código Penal brasileiro. A segunda opção, como demonstra o caso em análise, enfrenta barreiras institucionais que podem inviabilizar o registro. Esse dilema já levou algumas empresas a adotar a estratégia de manter suas invenções geradas por IA como segredo industrial, abrindo mão da proteção patentária em troca da não divulgação técnica obrigatória que o registro exige. Essa escolha, porém, prejudica o sistema de difusão pública do conhecimento que é um dos pilares filosóficos do direito de patentes.

Investidores do setor de tecnologia profunda, os chamados deep tech investors, também monitoram o caso com atenção. A proteção patentária é um dos critérios centrais na avaliação do valor de startups de tecnologia, e a impossibilidade de garantir essa proteção para invenções geradas por IA pode reduzir significativamente a atratividade de rodadas de investimento no ecossistema brasileiro em comparação com jurisdições que já oferecem maior clareza regulatória, como Singapura e o Reino Unido.

O que observar nos próximos meses e por que este caso importa além do Brasil

O julgamento de mérito pelo TRF-3 terá repercussão que ultrapassa as fronteiras do caso concreto. Se o tribunal confirmar a possibilidade de registro de patentes sem inventor humano nomeado, o Brasil se tornará um dos primeiros países do mundo a consolidar esse entendimento em instância judicial, o que pode atrair empresas de tecnologia em busca de jurisdições favoráveis para proteger invenções de IA. Se, ao contrário, o mérito confirmar a recusa, o precedente pressionará o Congresso Nacional a legislar sobre o tema com urgência, algo que projetos como o PL 2.338 de 2023, a lei brasileira de IA, não chegou a endereçar com profundidade suficiente.

O caso também coloca em evidência uma questão filosófica que o direito ainda não solucionou: quem é o sujeito criador em um mundo onde máquinas produzem obras, invenções e soluções sem intervenção humana direta no ato criativo? A resposta que o Judiciário brasileiro der a essa pergunta, mesmo que provisoriamente, contribuirá para o debate global sobre os limites e as possibilidades do direito de propriedade intelectual no século XXI. O Mundo Agora acompanhará o desenvolvimento do processo e as eventuais manifestações do INPI e do Congresso sobre o tema.

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